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Lojas Virtuais

Comércio eletrônico (português brasileiro) ou comércio electrónico (português europeu) ou e-commerce, ou ainda comércio virtual, é um tipo de transação comercial feita especialmente através de um equipamento eletrônico, como, por exemplo, um computador.

Conceitua-se como o uso da comunicação eletrônica e digital, aplicada aos negócios, criando, alterando ou redefinindo valores entre organizações (B2B) ou entre estas e indivíduos (B2C), ou entre indivíduos (C2C), permeando a aquisição de bens, produtos ou serviços, terminando com a liquidação financeira por intermédio de meios de pagamento eletrônicos.

O ato de vender ou comprar pela internet é em si um bom exemplo de comércio eletrônico. O mercado mundial está absorvendo o comércio eletrônico em grande escala. Muitos ramos daeconomia agora estão ligadas ao comércio eletrônico.

Seus fundamentos estão baseados em segurança, criptografia, moedas e pagamentos eletrônicos. Ele ainda envolve pesquisa,desenvolvimento, marketingpropaganda, negociação, vendas e suporte.

Através de conexões eletrônicas com clientes, fornecedores e distribuidores, o comércio eletrônico incrementa eficientemente as comunicações de negócio, para expandir a participação no mercado, e manter a viabilidade de longo prazo no ambiente de negócio.

No início, a comercialização on-line era e ainda é, realizada com produtos como CDs, livros e demais produtos palpáveis e de características tangíveis. Contudo, com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência para a comercialização on-line. Começa a ser viabilizado a venda de serviços pela web, como é o caso dos pacotes turísticos, por exemplo. Muitas operadoras de turismo estão se preparando para abordar seus clientes dessa nova maneira.

Como visto, anteriormente, a Internet se apresentou, com o seu desenvolvimento, como um instrumento essencial à prática hodierna da mercancia, por sua facilidade em divulgar e oferecer produtos e serviços de uma forma muito barata e eficiente, tendo a comodidade de não se atrelar às burocracias normais com que os Estados circundam os comerciantes, com o fito maior de fiscalizar e tributar todas as suas atividades, evitando, entre outras práticas, a sonegação fiscal, abusos ao consumidor, etc; o que é difícil, pois como punir, verbi gratia, um comerciante sediado no exterior e sujeito aos ditames de outro ordenamento que não o nosso? Possível, mas nada fácil.

Talvez tal problema se dissipe com o advento do Direito Comunitário, e sua concretização. O antigo continente vem mostrando avanços nesta nova vertente jurígena, um caminho sem volta para uma Sociedade globalizada; mas resultados positivos e concretos só serão visualizados com o decorrer do tempo; bem como a aceitação de tal realidade pelos cidadãos livres do mundo; e a plausibilidade, na prática, de tal "benesse" pouco experimentada e que "pode afrontar" a soberania de alguns países membros, caso estes fiquem silentes a abusos praticados por outros membros "mais fortes" da comunidade.

O comércio eletrônico-digital surge, então, como um renascimento e alargamento da prática da mercancia, agora sem fronteiras; e com um mercado livre de tributação nos moldes da legislação brasileira atual, pois o Sistema Tributário Brasileiro, bem como os mais evoluídos, não permitem o uso da analogia em questões tributárias, ex vi do princípio da tipicidade fechada ou restrita; não alcançando, isto posto, fatos novos, como a tributação eletrônico-digital.

A verdade é que o comércio eletrônico, ou digital como preferem alguns, é uma realidade sem volta e a prova disto reside no acréscimo galopante das atividades econômicas travadas na Internet (CASTRO, 2002a, CASTRO, 2002 b e DAUD, 2002).


 

 

E tal realidade passa a ocupar os operadores do direito, ocasionando no surgimento de diversas conceituações sobre o que é o comércio eletrônico e delas demonstraremos algumas, como:

(...) Conjunto de operações de compra e venda de mercadorias ou prestações de serviço por meio eletrônico, ou, em outras palavras, as transações com conteúdo econômico realizadas por intermédio de meios digitais (CASTRO, 2002b e DAUD, 2002).

(...) Comércio Eletrônico é a realização de toda a cadeia de valores dos processos de negócios em um ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negócio. Os processos podem ser realizados de forma completa ou parcial, incluindo as transações negócio-a-negócio, negócio-a-consumidor e intra-organizacional, em uma infra-estrutura de informação e comunicação predominantemente pública, de acesso fácil, livre e de baixo custo (CASTRO, 2002a e DAUD, 2002).

Vistas tais definições fica mais fácil e necessária a tarefa de construir uma nova e híbrida definição sobre comércio eletrônico-digital, que seria a atividade mercantil desenvolvida em ambiente virtual, sendo a rede de computadores aberta ou fechada, com repercussões econômicas, culturais e jurídicas para os envolvidos, quer estas mercadorias ou serviços sejam, ou não, virtuais, incorpóreas, como os softwares o são, ou quando forem mercadorias ou serviços que não "trafegam" em ambiente virtual, mas neles foram negociadas, como aparelhos eletrônicos, peças de vestuário, calçados, etc. Na primeira hipótese haverá um negócio completo, na segunda a concretização, em lócus virtual, será parcial, pois a totalidade dependerá da tradição da mercadoria, ou da prestação do serviço no mundo físico, real.

Vê-se, com base no supraexposto, que o comércio eletrônico-digital poderá ser classificado como direto ou indireto. Será direto quando houver a compra e venda de bens intangíveis, e utilizáveis em meio digital, como, verbi gratia, softwares, músicas, e-books, jogos virtuais, vídeos, etc; caracterizar-se-á como indireto quando for instrumento para a compra de bens tangíveis e não associados ao mundo virtual, como livros*, carros, brinquedos, etc.

Vale-se dizer que o mercado virtual brasileiro se apresenta como um dos mais promissores, como será visto adiante, e há o interesse mundial focado no País, principalmente ao se saber da deficiência existente na legislação pátria, até então inapta a obrigar passivamente o contribuinte. E é necessário frisar bastante tal lacuna legal, para que o Estado tribute tais atividades, mas da maneira devida, jamais como vem praticando, inclusive sobre bens imunes por força do texto constitucional, como se dá no caso dos e-books e livros virtuais (WOLF, 2002; MACHADO e MACHADO SEGUNDO, 2002; e MARTINS, 2002)

 

 

 

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